Veto presidencial a Projeto de Lei não afeta exigência do Curso de Condutores de Veículos de Emergência

Muitos policiais militares procuraram o blog para saber informações sobre a publicação em Boletim Geral de uma Mensagem de Veto da Presidência da República...

Muitos policiais militares procuraram o blog para saber informações sobre a publicação em Boletim Geral de uma Mensagem de Veto da Presidência da República a um Projeto de Lei, que regularia o exercício da atividade de condução de veículos de emergência, o PL n° 7.191/2010.

Nas razões do veto, a Presidência alega que “o projeto estabelecerestrições excessivamente onerosas, sobretudo para pequenos municípios e empregadores, que tendem a contratar um único profissional para a condução deste tipo de veículo e para outras finalidades. Além disso,ao prever benefícios específicos para esta categoria de trabalhadores, o projeto acaba por ferir a isonomia em relação a outros condutores de veículos e gerar uma fragmentação da classe trabalhadora. Por fim, a proposta pretende utilizar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH como mecanismo para a fiscalização do cumprimento da lei. Contudo, considerando que a CNH não contempla qualquer previsão sobre se o veículo conduzido é ou não de emergência, a medida imposta seria de difícil fiscalização e implementação”. (grifo nosso)

Contudo, a publicação do Veto Presidencial em nada tem relação com os servidores públicos, tampouco com os policiais militares. Isso por que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, ao emitir o parecer  sobre o PL ainda no ano de 2012, suprimiu artigos “que versavam sobre os profissionais servidores públicos, que estavam eivados de inconstitucionalidade” (Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados).

Além disso, a Comissão de Trabalho, em sua análise, apensou o Projeto de Lei nº 611/2011, que regulamenta a profissão de Motorista de Ambulância.

Ademais, no próprio PL nº 7.191/2010, afirma que “o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho” (grifo nosso), o que reafirma a exclusão da categoria dos servidores públicos haja vista estes estarem regidos pelo regime esta não o celetista.

Outrossim, quando o veto refere-se a “restrições excessivamente onerosas” e a “benefícios específicos para esta categoria de trabalhadores”, ferindo a “isonomia em relação a outros condutores de veículos”, é por que o PL nº 7.191 prevê a obrigação do oferecimento do curso pela empresa prestadora de serviços de transporte de emergência, especialmente ambulâncias, além de estipular um piso salarial de R$ 1.020,00 e adicional de periculosidade ao condutor do veículo.

Portanto, permanece em vigor o Código de Trânsito Brasileiro, normatizado pelas Resoluções nº 168/2004 268/2008, as quais estabelece que o condutor de veículo de emergência deve possuir certificado de conclusão de curso específico para essa atividade. Para que não mais seja exigido tal curso é necessário a edição de uma Lei Específica ou a revogação das referidas resoluções do CONTRAN.

Fonte: Soldado Glaucia

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