Eleições 2012: como PMs podem participar.

  Diante da atual situação da segurança pública no país é de suma importânica que os profissionais da segurança tenham...

  Diante da atual situação da segurança pública no país é de suma importânica que os profissionais da segurança tenham representações em casas legislativas, para que seus direitos sejam garantidos e se melhore a segurança oferecida ao cidadão.

 Para esse ano os PMs que tiverem interesse em participar do pleito, vão ter que seguir algumas regras. O Boletim Geral esclarece essas regras que seguem abaixo o texto na integra do BG n.º 081 de 02 de maio de 2012:

AFASTAMENTO DE MILITAR PARA CANDIDATAR-SE AS ELEIÇÕES/2012 . PORTARIA Nº 017/2012-DP/5, DE 30 DE ABRIL DE 2012.


O DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com os artigos 14, §§ 1º e 8º, 42, § 1º, e 142, § 3º, da Constituição Federal do Brasil; com o artigo 98, Parágrafo Único, da Lei Federal Nº 4.737, de 15 de julho de 1975 (Código Eleitoral); com o artigo 11, da Lei Federal Nº 9.504, de 30 de setembro BG Nº. 081 de 02 de Maio de 2012 016de 1997; com o artigo 7º, alínea “a”, da Lei Estadual Nº 3.775, de 12 de novembro de 1969 (Código de Vencimentos e Vantagens da PMRN); com os artigos 51, 66, § 1º, e 78, inciso XIV, § 4º, da Lei Estadual Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte); com o Acórdão do TSE Nº 11.314/90; a Resolução do TSE Nº 21.787/2004; e a Resolução do TSE Nº 23.373/2011,
CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral/2012, para eleição dos representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, sejam eles Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;
CONSIDERANDO o que trata a Constituição Federal do Brasil, Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais normas infraconstitucionais específicas sobre a candidatura de militar da ativa a cargos eletivos;
CONSIDERANDO as especificidades relacionadas a candidatura de militar da ativa a cargos eletivos; e
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública Militar garantir a observação ao Princípio Constitucional da Legalidade,

RESOLVE:
1. Informar aos militares da ativa que pretendam se candidatar a algum cargo eletivo municipal no pleito eleitoral/2012, que:
a) A Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 14, § 1º, estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos. Ou seja, ressalvadas as exceções, todo militar da ativa é alistável e elegível.
b) Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares, conforme estabelece o caput do artigo 42, da Constituição Federal do Brasil, in verbis:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” “Art. 142. ... § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (grifos nossos).
c) O militar da ativa, alistável, tem o direito de candidatar-se a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Acórdão do TSE Nº 11.314/90, Resolução do TSE Nº 21.787/2004 e Nº 21.608/2004), e como expressa o § 8º, do artigo 14, da Constituição Federal do Brasil, in verbis: BG Nº. 081 de 02 de Maio de 2012 017 “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastars e da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.” (grifos nossos).
d) Uma vez alistável e elegível, o militar da ativa que contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá pedir demissão, se Oficial, e licenciamento, se for Praça, ou seja, deverá ser excluído do serviço ativo, na mesma data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral, conforme entendimento do TSE, em relação ao inciso I, § 8º, do artigo 14, da Constituição Federal do Brasil (Recurso Especial Eleitoral Nº 20.318/2002 e Resolução Nº 20.598/2000).
e) O militar da ativa que contar mais de 10 (dez) anos de serviço, após a notificação a Organização Militar Estadual (OME), a que pertença, do deferimento do pedido de registro da sua candidatura na Justiça Eleitoral, será agregado a contar da data do registro e afastado do serviço, com remuneração integral (Resolução do TSE Nº 18.019/1992, REsp do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nº 81.339/RJ, DJ 13-05-2002, p. 235). Se eleito, poderá continuar agregado até o ato de diplomação, data que passará ex-officio para a inatividade.
f) O período de afastamento remunerado do militar da ativa candidato, que conte mais de 10 (dez) anos de serviço, será nos 03 (três) meses anteriores ao pleito, bastando a notificação a Organização Militar Estadual (OME), a que pertença, do deferimento do pedido de registro da sua candidatura na Justiça Eleitoral (Resolução do TSE Nº18.019/1992).
g) O militar da ativa candidato a cargo eletivo, que conte mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado em conformidade ao que prescreve o inciso XIV e § 4º, do artigo 78, combinado com o § 1º e caput do artigo 79, ambos da Lei Nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), in verbis: ““Art. 78 - O policial militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; § 4º - A agregação de policial-militar, no caso do inciso XIV, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito; § 5º - Aplicam-se aos policiais militares agregados, na forma deste artigo, as restrições impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações.” “Art. 79 - O policial-militar agregado, fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos. § 1º - o policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava;” (grifos nossos). BG Nº. 081 de 02 de Maio de 2012.
h) O último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador será 05 de julho de 2012 (quinta-feira) (Resolução do TSE Nº 23.373/2011).
i) Para que a Organização Militar Estadual (OME), a que está subordinado o militar, possa adotar os tramites administrativos cabíveis, o Código Eleitoral prevê: “Art. 98. ... Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.” (grifo nosso).
j) O militar interessado em se candidatar a algum cargo eletivo municipal no pleito eleitoral/2012, deverá informar até o dia 06 de julho de 2012 (sexta-feira), através de parte escrita, encaminhada através do seu Comandante imediato e protocolada no Protocolo Geral da PMRN, a sua escolha em convenção partidária para participar do pleito eleitoral e o registro, requerido pelo partido político e coligações, de sua candidatura a Prefeito, a Vice-Prefeito ou a Vereador, constando em anexo cópia, reconhecida ou autêntica, de sua carteira de identidade militar e documentos comprobatórios do registro.
k) O militar que esteja em gozo de férias ou usufruindo de quaisquer licenças ou afastamentos temporários, também será alcançado por todas as implicações decorrentes do registro da candidatura eleitoral, ou seja, demitido ou licenciado, quando conte menos de 10 (dez) anos de serviço, e agregado, quando conte mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme previsão legal.

2. Publique-se no Boletim Geral e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/5

 

 

 

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