Associação dos Subtenentes e Sargentos na luta de seus direitos.

   A ASSPMBM/RN está, mais do que nunca, conquistando vitórias para seus Associados. Os destaques jurídicos do mês de Setembro envolvem três temas de...

 

 A ASSPMBM/RN está, mais do que nunca, conquistando vitórias para seus Associados. Os destaques jurídicos do mês de Setembro envolvem três temas de grande repercussão não só para os associados, mas principalmente pela conquista dos direitos Constitucionalmente garantidos  a todos os policiais militares e bombeiros militares.
 
No início do mês a vitória se deu no Superior Tribunal de Justiça quando da anulação da exclusão da Sargento Regina. O jurídico da Associação conseguiu provar no STJ que as punições militares não podem se distanciar das normas inseridas na Carta Magna e que todo policial e bombeiro militar deve ser tratado com dignidade.
 
Sargento Regina, reintegrada à PMRN
 
Outro triunfo foi a decisão, confirmada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte da constitucionalidade da Lei de Anistia,  no dia 23 de outubro de 2012. A decisão foi proferida no processo do Soldado Jakson Lima e Silva, cuja causa foi abraçada pelo Jurídico da entidade a pedido deste e de vários Policiais Militares, já que este grande homem lutou com  bravura para defender os interesses dos policiais e bombeiros militares e das pensionistas do nosso estado.
 
A mais recente e também muito importante conquista foi obtida nos 173 Mandados de Segurança que foram impetrados até agora (24/10) pelos associados, tendo sido deferidos TODAS AS LIMINARES requeridas, inclusive para as pensionistas.
 
A decisão determina que o Governo do Estado proceda a imediata implantação do subsídio no valor equivalente ao nível de enquadramento compatível com o tempo de efetivo serviço, nos termos do artigo 10 e das Tabelas do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463/2012. As decisões também encontram respaldo nos termos do artigo 13 da respectiva Lei que garante a aplicabilidade do subsídio aos militares inativos e aos seus pensionistas.
 
De acordo com a advogada Maria Paula Vilela, não há como negar. “O jurídico da entidade desde o momento que foi noticiado que a implantação dos subsídios não seria estendida aos policiais da reserva e as pensionistas, por solicitação da Presidência da associação, iniciou uma busca incansável pela aplicabilidade do melhor Direito. A determinação não foi para conseguir uma, 20 ou 30 liminares favoráveis, mas sim, conseguir todas. E isso foi feito.” Acrescenta Dra. Paula.  
 
Maria Paula Vilela, assessora jurídica da ASSPMBM-RN
 
Todos os que compõem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sejam Desembargadores ou os Juízes convocados, acataram a tese elaborada pelo nosso Jurídico, já que esta foi declinada no Mandado de Segurança com a precisão necessária para a concessão do writ, não deixando pairar qualquer dúvida quanto à ilegalidade praticada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
 
Para o Sargento Eliabe Marques, presidente da ASSPMBM/RN “o jurídico da entidade tem se destacado com profissionalismo, ética, responsabilidade e dedicação as causas dos nossos associados, portanto, os resultados não podiam ser diferentes: VITÓRIAS.” 
 
Sargento Eliabe Marques, presidente da ASSPMBM-RN
 
Quanto ao subsídio o presidente afirma que “foi uma conquista de todas as Associações. Sem exceção. É lamentável, vez por outra ver algun dirigente de associação mal intencionado dizendo inverdades no intuito de obter vantagens e enganar a opinião pública.” Afirma o Sargento Eliabe.
 
 
Confira trecho do mandado de segurança que garantiu implantação imediata do subsídio ao associado da reserva:
 
Isso porque, o art. 13 da LCE nº 463/2012, é taxativo ao abranger como beneficiário do novo regime de subsídios estabelecido, os servidores inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar do Estado, restando, neste ponto, caracterizado o fumus boni iuris exigido normativamente.
 
Importante consignar, que não obstante a redação prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09 vede a concessão de liminar em Mandado de Segurança que tenha por objeto o aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no dia 19.09.2012, durante o julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2012.011908-3, decidiu que não incide referida restrição legal com relação a servidores aposentados, por se tratar de matéria de natureza previdenciária, aplicando-se o verbete nº 729 da Súmula do STF.
 
Quanto ao periculum in mora, também o encontro evidenciado, diante da natureza eminentemente alimentar dos proventos de aposentadoria pleiteado pelo respectivo servidor.
 
Face ao exposto, presentes os requisitos necessários ao provimento da tutela de urgência, defiro o pedido liminar requerido, para determinar a imediata implantação, em folha de pagamento, do novo modelo remuneratório estabelecido pela LCE nº 463/2012 em favor do impetrante.
 
Oficie-se o Senhor Presidente do IPERN e o Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, cientificando-lhes do inteiro teor da presente decisão.
 
 

 
Assessoria de Imprensa da ASSPMBM-RN
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