Detalhe pode macular Conselho de Disciplina da PM/RN

O Decreto de n° 7.453, de 23 de outubro de 1978, regulamenta o devido processo a ser seguido pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.   Em...

O Decreto de n° 7.453, de 23 de outubro de 1978, regulamenta o devido processo a ser seguido pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
 
Em seu artigo 11 há uma clara previsão de que o prazo para conclusão do Conselho de Disciplina é de 30 (trinta) dias contados da nomeação do mesmo. Devendo, neste mesmo prazo, inclusive, haver a remessa do relatório.
 
Acontece que em situações excepcionais o Comandante Geral da Polícia Militar pode prorrogar por 20 dias o prazo para conclusão dos trabalhos.
 
Entrementes, pela experiência, na maior parte dos Conselhos de Disciplina, percebemos que tais prazos não são observados. Tal fato macula todo o procedimento causando-lhe nulidade.
 
Tal nulidade é eivada de vício a qual poderá ser sanável ou insanável. São sanáveis as nulidades relativas, anulabilidades e irregularidades, ao passo que serão insanáveis as nulidades absolutas e as inexistentes.
 
As nulidades absolutas são aquelas que comprometem todo o processo, tais como, a violação ao princípio do devido processo administrativo, da ampla defesa e do contraditório.
 
O devido processo administrativo exige a observância ao procedimento aplicável ao caso, devendo ser observado todas as ordens existentes para o tramite do processo, caso contrário, este é maculado.
 
Neste sentido as decisões dos Tribunais:
           
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE.  DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO COATOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança n° 2008.006928-0, Tribunal Pleno, Publicação 26/11/2008, Relator: Des. Cláudio Santos) (grifo nosso).
 
SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE - SUPRESSÃO EX OFFICIO DO BENEFÍCIO DA NÃO INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OU PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OFENSA AO ART. 5°, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ANULAÇÃO DO ATO COATOR - RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Com Pedido Liminar n° 2008005187-4, Tribunal Pleno, Publicação 05/11/2008, Relator: Des. Cristovam Praxedes);
 
 
Desta feita, a inobservância ao prazo estipulado para conclusão dos trabalhos é ato que gera nulidade a todo o procedimento administrativo.
 
Fonte:
APRAM
http://apramrn.blogspot.com.br/2012/11/direito-em-pauta-detalhe-pode-macular.html
Publicada em: 30.11.2012
 
 
 

 

 

 

 

 

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