PMRN disponibiliza pré-cadastro para militares inativos voluntários

Os policiais militares da reserva remunerada que desejarem retornar às atividades, já podem se inscrever para formação de um pré-cadastro, já...

Os policiais militares da reserva remunerada que desejarem retornar às atividades, já podem se inscrever para formação de um pré-cadastro, já disponibilizado pela Polícia Militar no site da corporação. O objetivo da PMRN, de acordo com as informações no formulário, é estimar a quantidade de policiais interessados em atender a convocação. O serviço de militares inativos está regulamentado pela Lei Complementar 586, sancionada no dia 24 de fevereiro. A convocação dos reservistas foi realizada pelo Governo do Estado por meio das Corporações Militares Estaduais. 

A Lei dispõe sobre a convocação excepcional de servidores estaduais inativos, no âmbito da segurança pública, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, proteção dos cidadãos e patrimônio. Segundo a Polícia Militar do RN, o objetivo do convite é atender à demanda crescente do serviço de segurança pública, já que o tempo para a contratação e formação de novos soldados custaria mais tempo.

Os militares que se dispuserem receberão o adicional de um terço do salário, de acordo com a graduação e nível, durante o tempo de trabalho voluntário. O serviço é temporário, pelo período de até 12 meses. Finalizado este tempo ou não havendo interesse do Executivo em continuar com a convocação, o militar será dispensado.

Para efetivação do cadastro, o militar estadual deverá atender os seguintes requisitos:

I – ter passado para a inatividade há menos de 5 (cinco) anos, desde que conte com mais de 3 (três) meses na condição de militar estadual da reserva remunerada;

II – declarar por escrito, expressamente, da vontade de ser inscrito na qualidade de voluntário;

 III – declarar por escrito pleno conhecimento de seus direitos e deveres como militar estadual voluntário;

IV – não ter sido punido, nos 2 (dois) últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave;

V – não ter sido transferido para a reserva remunerada estando no mau ou insuficiente comportamento;

VI – não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado, por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

VII – possuir capacidade técnica, física e mental, bem como condições de saúde adequadas para o exercício da atividade;

VIII – possuir menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, até a data do ato de designação;

IX – não se encontrar em exercício de outro cargo ou emprego público;

X – não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares, salvo se, após avaliação médica, for atestado que o militar possui plena capacidade laborativa para desempenhar as atividades para as quais está sendo designado; e

XI – a condição de transferência para a reserva remunerada não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.

Para mais informações, leia a Lei Complementar Nº 586, de 24 de janeiro de 2017: goo.gl/k9L6Vv

Veja os valores de referência do aditivo salarial, de acordo com a Lei: goo.gl/1W8SlV

Acesso o formulário: goo.gl/34kJTF

 

 

 

 

 

 

 

 

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