A Lei de Promoção de Praças (LPP) foi concebida na perspectiva de permitir ao Praça Policial e Bombeiro Militar ascender funcionalmente. O objetivo é proporcionar a progressão do Soldado até a graduação de Subtenente, dentro de critérios objetivos, com o mínimo de discricionariedade possível. Um importante aspecto que passa a ser regulado pela LPP, até então carente de uma regra que o disciplinasse, é a duração em dias letivos e a carga horária máxima e mínima de cada um dos cursos pelo qual deverá passar o Praça ao longo de sua carreira.
A LPP estabelece em seu Art. 29 o fim da negligência estatal que, por sua imobilidade, fez com que toda uma geração de militares do estado, amargasse 13 anos sem qualquer oportunidade de ascensão funcional. O citado Artigo institui a obrigatoriedade das instituições PM e CBM promoverem anualmente os cursos necessários à ascensão profissional do Praça.
A PM e o CBM tem, desde a vigência da LPP, a obrigação de realizar o Curso de Nivelamento de Praças (CNP) enquanto existirem Soldados com menos de 10 anos de serviço que já integravam os quadros da PM ou do CBM à época da sanção da LPP, em 2014. Já o Curso de Formação de Sargentos (CFS) e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos são necessários à ascensão às graduações de 3º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.
A perspectiva é que o Praça não seja impedido de ascender por não ter tido a oportunidade de fazer o curso exigido para a promoção. Cabe a nós e ao próprio Estado fiscalizar e cobrar o cumprimento do que está disposto em Lei. Afinal, como comentado já em texto anterior. Não é mais um ato discricionário do Comando. É um dever legal.
A LPP avança também na delimitação dos cursos. O Curso de Formação de Praças (CFP) terá duração de 240 dias letivos com carga horária variando entre 960 e 1920 horas/aula. Substituirá o Curso de Formação de Soldados (CFSD) e habilitará o militar a ascender à graduação de Cabo.
O Curso de Nivelamento de Praças (CNP), previsto para os Soldados que já integravam os quadros da PM e do CBM antes da vigência da LPP, deverá ser de no máximo 45 dias letivos com carga horária máxima de 360 horas/aula. O CNP é admitido como requisito somente para a promoção a graduação de Cabo, para aqueles que não têm os 10 anos de serviço como Soldado. Caso existam vagas, tendo cumprido o CNP, o Soldado poderá ser promovido a Cabo a partir dos 5 anos de serviço. A PMRN vem equivocadamente matriculando Cabos para cursarem o CNP em flagrante distorção do normatizado pela LPP.
O Curso de Formação de Sargentos (CFS) habilitará o Cabo a ser promovido à graduação de Sargento. Deverá ter a duração de no máximo 120 dias letivos com carga horária variando entre 480 e 720 horas/aula.
Por fim, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito para a ascensão às graduações de 1º Sargento e Subtenente , deverá ocorrer em 60 dias letivos com carga horária entre 240 e 360 horas/aula.
As previsões da LPP estabelecem uma lógica de funcionamento contínuo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar (CFAP-PM) e do Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFA-CBM). Traz as previsões de obrigatoriedade do Estado de fazer funcionar as unidades de formação, capacitação, habilitação e aperfeiçoamento durante todo o ano, promovendo os diversos cursos, mantendo a equipe de formadores em atividade, criando uma rotina e uma cultura de qualificação profissional, inéditas no Rio Grande do Norte.
Somente com o funcionamento permanente dos Cursos de Qualificação Profissional no âmbito da PM e do CBM avançaremos nos projetos pedagógicos ali aplicados e chegaremos a um nível de excelência e formação que valorize a capacitação do Praça Policial Militar e Bombeiro Militar.
A LPP definiu as regras. Cabe a nós, lutarmos pelo seu cumprimento.